
A Lei nº 5.811/1972 dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados que trabalham nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
As atividades acima mencionadas são consideradas especiais e com características muito peculiares, em função da localização dos poços de petróleo e da natureza continua e ininterrupta das operações e por tais razões foi necessária a regulamentação por lei especifica para o trabalho petrolífero.
Assim, não se pode aplicar a essas atividades a Consolidação das Leis do Trabalho, pois as operações extrativas se desenvolvem, habitualmente, em alto mar ou em locais de difícil acesso, em florestas densas ou regiões pantanosas ou áridas.
Devido a peculiariedade das atividades em questão, foi normatizado pela Lei do petróleo (5.811/72), jornadas, repousos e remuneração especiais, muito diferentes do que ocorre com o trabalhador comum, urbano ou rural.
Para tanto foi previsto na lei especial três regimes de trabalho: Turno de revezamento de 08 horas; Turno de Revezamento de 12 horas; e Regime de Sobreaviso.
Passamos a explicar cada regime permito por lei ao trabalhador do petróleo:
– REGIME DE REVEZAMENTO EM TURNOS DE 08 HORAS: Implica no desdobramento do período de 24 horas em três turnos exatos de 08 horas cada, sem a ficção da CLT para a jornada noturna, que considera cada hora, das 22 às 5 horas, valendo 52 minutos e 30 segundos.
Esse regime em turnos de 08 horas pressupõe, portanto, a necessidade ou a possibilidade de três turmas ou equipes trabalhando 08 horas consecutivas cada uma, dentro das 24 horas do dia. Na pratica esse turno não é aplicado, salvo raríssimas exceções, principalmente por questão de segurança industrial, as plataformas e sondas em geral devem ter o mínimo de pessoal a bordo e em trânsito, não comportando, assim, as 3 turmas ou equipes em revezamento a cada 24 horas do dia.
O trabalhador que trabalha nesse regime de turnos de 08 horas, faz jus aos seguintes pagamentos: adicional de trabalho noturno (ATN); pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida (HRA); alimentação gratuita no local de trabalho; transporte gratuito para o local de trabalho; e 24 horas consecutivas de repouso para cada 3 turnos trabalhados (3 X 1), com no máximo 15 dias consecutivos de confinamento.
– REGIME DE REVEZAMENTO EM TURNOS DE 12 HORAS: Na pratica esse é o regime utilizado para atividades no mar e em áreas distantes e de difícil acesso. Isso porque, como já se disse, é muito mais econômico, prático e seguro, ter-se apenas duas turmas em cada embarque, revezando com outras duas em repouso no continente ou nas áreas urbanas.
Aos trabalhadores nesse turno de 12 horas são asseguradas as seguintes vantagens:
a) pagamento de adicional de trabalho noturno (ATN);
b) pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida (HRA);
c) alimentação gratuita no local de trabalho;
d) transporte gratuito para o local de trabalho;
e) alojamento coletivo gratuito; e
f) repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado (o conhecido regime 1 X 1), com no máximo 15 dias consecutivos de confinamento.
– REGIME DE SOBREAVISO: Existem situações que exigem do empregado uma disponibilidade permanente, face à necessidade de intervir a qualquer momento para solucionar eventuais problemas técnicos ou prestar assistência a determinada fase da operação.
Esse regime pressupõe, portanto, a imprescindível continuidade operacional durante as 24 horas do dia, para empregados com responsabilidade de supervisão das operações, ou engajados em trabalhos de geologia de poço, ou ainda, em trabalho de apoio operacional às atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo, no mar ou em áreas distantes ou de difícil acesso.
A esses trabalhadores em regime de sobreaviso, a lei referida assegura os seguintes direitos:
a) alimentação gratuita no local de trabalho;
b) transporte gratuito para o local de trabalho;
c) alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;
d) repouso de 24 horas consecutivas para cada período igual em que permanecer de sobreaviso (1 X 1); e) remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.
Como nos demais regimes de turno, os trabalhadores em regime de sobreaviso só têm autorização legal de permanência nas situações excepcionais de trabalho (embarcados/confinados) até no máximo 15 dias, daí porque a prática atual tem sido de trabalho em escalas de 14 X 14 ou 14 X 21, este, porém, para aqueles que garantiram por negociação coletiva maior proporção trabalho X folga.
Esperamos que suas dúvidas tenham sido esclarecidas. Até a próxima matéria!